Sobre mim

Advogado Criminalista
Dr. Eduardo Leopoldino dos Santos é advogado criminalista renomado, atuando desde 2016 na defesa de civis investigados, acusados ou processados na esfera penal.

O profissional é Especialista em Direito Penal e Processo Penal, bem como é mestrando em Direito. Também é autor de artigos, palestrante e professor universitário, reconhecido pela atuação técnica e estratégica em casos complexos.


Dedica-se exclusivamente à defesa criminal, com firme atuação em inquéritos, ações penais e recursos, sempre focado na ampla defesa e na preservação da liberdade.


Atende presencialmente na Baixada Santista e em todo o Brasil de forma online, com ética, técnica e compromisso com os direitos fundamentais.

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Eduardo Leopoldino dos Santos, Advogado
Eduardo Leopoldino dos Santos
OAB 380.871/SP VERIFICADO
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Desde Setembro de 2025

Principais áreas de atuação

Direito Penal, 100%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

Comentários

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Eduardo Leopoldino dos Santos, Advogado
Eduardo Leopoldino dos Santos
Comentário · há 8 meses
Boa tarde, Dra. Lusimar.

Agradeço sua pergunta.

No caso apresentado, como o pai da sua cliente era ex-combatente e faleceu em 1996, portanto após a
Constituição de 1988, o direito à pensão deve ser analisado conforme o regime jurídico constitucional vigente à época do óbito.

Conforme a legislação e entendimento atual dos tribunais, especialmente após a CF/88:

A condição de filha maior e válida deixou de conferir dependência automática.

A jurisprudência passou a restringir benefícios vitalícios de filhas solteiras maiores sem invalidez, por força dos princípios da isonomia, moralidade administrativa e do caráter contributivo da previdência.

Assim, somente têm direito, após 1988, as filhas que comprovarem invalidez ou deficiência preexistente ao óbito, ou alguma situação de dependência legal que já estivesse consolidada naquela data.

Além disso, a morte da viúva (madrasta) não transmite automaticamente a pensão para filhas maiores capazes que não eram dependentes habilitadas quando ocorreu o óbito do ex-combatente.

A matéria de minha autoria retro expostal destaca justamente essa diferenciação:
– filhas de ex-combatentes falecidos antes da CF/88 podem manter pensão vitalícia pelas regras antigas;
– falecimentos após a CF/88 seguem a legislação nova, que não mais reconhece a filha maior solteira como dependente.

Portanto, pela situação narrada — cliente maior, capaz e nunca habilitada como dependente em 1996 — em regra não há direito ao benefício, salvo se houver prova de invalidez/deficiência ou, algum elemento concreto que demonstre dependência legal.

Se quiser, posso analisar documentos para verificar alguma possibilidade excepcional.

Fico à disposição.

Dr. Eduardo Leopoldino dos Santos
Advogado Militar
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